21 dezembro 2017

Conselho tutelar não dar autorização para criança viajar

Sempre no final de cada ano no período de férias escolar das crianças, o conselho recebe a visita dezenas de pais querendo autorização para os filhos viajar com os avos ou com terceiros, porém o conselho não tem autonomia de oferecer, pois isto não faz parte de suas atribuições.   

Veja o que diz a Lei 8.069/90 Estatuto da criança e adolescente

Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1. De ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2. De pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


Nenhum comentário:

Postar um comentário