Sempre no final de
cada ano no período de férias escolar das crianças, o conselho recebe a visita dezenas
de pais querendo autorização para os filhos viajar com os avos ou com terceiros,
porém o conselho não tem autonomia de oferecer, pois isto não faz parte de suas
atribuições.
Da Autorização
para Viajar
Art.
83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§
1º A autorização não será exigida quando:
a)
tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade
da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver
acompanhada:
1.
De ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2.
De pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§
2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
Art.
84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I
- estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na
companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e
expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em
território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente
ou domiciliado no exterior.
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